domingo, 2 de outubro de 2011

CÓDIGO DE BOAS PRÁTICAS CIENTÍFICAS - FAPESP

(Versão de 05/09/2011)
 
1. PREÂMBULO
 
Este código estabelece diretrizes éticas para as atividades científicas dos pesquisadores beneficiários de auxílios e bolsas da FAPESP e para o exercício da função de avaliador científico pelos assessores da FAPESP. É também aplicável às instituições e organizações de qualquer natureza, públicas ou privadas, que se apresentem perante a FAPESP como sedes de atividades científicas (aqui chamadas genericamente de instituições de pesquisa) e aos periódicos científicos apoiados pela FAPESP.
 
Entende-se aqui por atividade científica toda atividade que vise diretamente à concepção e realização de pesquisas científicas, à comunicação de seus resultados, à interação científica entre pesquisadores e à orientação ou supervisão de processos de formação de pesquisadores.
 
Entende-se aqui por pesquisa científica toda investigação original que vise a contribuir para a constituição de uma ciência. Entende-se por ciência todo corpo racionalmente sistematizado e justificado de conhecimentos, obtido por meio do emprego metódico da observação, experimentação e raciocínio. Essa definição ampla aplica-se às chamadas Ciências Exatas, Naturais e Humanas, bem como às disciplinas tecnológicas e àquelas ordinariamente incluídas entre as chamadas Humanidades.
 
As diretrizes estabelecidas neste código concernem a uma parte da esfera da ética profissional do cientista. Elas concernem apenas à integridade ética da pesquisa científica enquanto tal, ou seja, aos valores e padrões éticos de conduta que derivam direta e especificamente do compromisso do cientista com a finalidade mesma de sua profissão: a construção coletiva da ciência como um patrimônio coletivo. Partindo-se do princípio de que as questões de integridade ética da pesquisa devem ser objeto de autorregulação e autocontrole por parte da comunidade científica, sua codificação pretende auxiliar os pesquisadores a responderem, em situações particulares, às seguintes questões. Como devo conduzir minhas atividades de pesquisa para que delas resulte a melhor contribuição à ciência? Como devo me conduzir em relação a outros pesquisadores para que a comunidade científica funcione e se reproduza da melhor maneira?
 
Assim, este código não trata de inúmeros aspectos eticamente importantes das atividades científicas, concernentes a valores éticos mais universais que os estritamente científicos e, por isso, já regulados por instrumentos legais específicos, cuja eficácia cumpre às instituições de pesquisa assegurar. Dá-se por evidente que tais aspectos devem ser considerados por todo pesquisador, no curso de suas atividades científicas, e por toda instituição de pesquisa. Em particular, este código não trata de questões relativas à honestidade na gestão de recursos financeiros nem daquelas que constituem a esfera de aplicação da Bioética – relativas, por exemplo, ao respeito à integridade física, psicológica e moral dos sujeitos de experimentos, ao tratamento adequado dos animais necessários para a realização de pesquisas e à preservação do meio ambiente e da saúde pública.
 
Não se pretende que este código seja exaustivo nem passível de aplicação mecânica. Nele, formulam-se definições e diretrizes gerais, cuja aplicação pode requerer interpretação, à luz das circunstâncias particulares em que as pesquisas se realizem, e também a consideração conjunta de valores mais específicos, derivados da singularidade dos diferentes campos e modalidades da pesquisa científica. Trata-se, em suma, de apresentar um conjunto mínimo de preceitos gerais, a serem especificados e complementados pelas diferentes pessoas e instituições envolvidas com a pesquisa científica, segundo suas condições e necessidades próprias. A experiência mostra que essa especificação e essa complementação frequentemente requerem um esforço de interpretação dos preceitos que não dispensa recurso a juízos não triviais, científicos e não científicos. Nessa medida, a aplicação deste código pressupõe que pesquisadores e instituições se mantenham em estado de atenção contínua às questões de integridade ética da pesquisa.
 
O estabelecimento deste código valeu-se da experiência internacional no tratamento da questão da integridade ética da pesquisa, acumulada nas últimas décadas. Os resultados dessa experiência encontram expressão nos códigos de conduta e manuais de procedimentos adotados por importantes agências internacionais de fomento. Podem ser mencionados, entre outros, os manuais de procedimentos da National Science Foundation (ver http://www.nsf.gov/oig/resmisreg.pdf) e dos National Institutes of Health (ver http://ori.dhhs.gov/documents/42_cfr_parts_50_and_93_2005.pdf), dos Estados Unidos da América; o código de conduta dos Research Councils UK (ver http://www.rcuk.ac.uk/documents/reviews/grc/goodresearchconductcode.pdf), do Reino Unido; o código de conduta das agências australianas de fomento (ver http://www.nhmrc.gov.au/_files_nhmrc/publications/attachments/r39.pdf); o código de conduta da European Science Foundation (ver http://www.esf.org/publications).
 
2. DIRETRIZES PARA AS ATIVIDADES CIENTÍFICAS.
 
Estas diretrizes repousam sobre o princípio geral de que todo cientista é eticamente responsável pelo avanço da ciência. Na concepção, proposição e realização de pesquisas, na comunicação de seus resultados e nas relações de cooperação e tutoria com outros pesquisadores, o cientista deve conduzir-se com honestidade intelectual, objetividade e imparcialidade, veracidade, justiça e responsabilidade. A presunção de que esses valores prevalecem na atividade de pesquisa é inseparável da presunção da fidedignidade dos resultados dessa atividade, sendo, por isso, condição de possibilidade da construção, apropriação e usufruto coletivos da ciência.
 
As diretrizes abaixo resultam da aplicação desses valores fundamentais a diferentes dimensões da atividade científica.
 
2.1. Sobre a concepção, a proposição e a realização da pesquisa.
 
2.1.1. Ao conceber um projeto de pesquisa e propô-lo à FAPESP para fomento, o pesquisador deve visar a oferecer uma contribuição que julgue ser original e relevante ao avanço da ciência.
 
2.1.2. Ao conceber um projeto de pesquisa e propô-lo à FAPESP para fomento, o pesquisador deve estar convencido de que dispõe da capacidade científica para bem realizá-lo, assim como dos recursos humanos e institucionais necessários para sua boa realização.
 
2.1.3. Ao conceber um projeto de pesquisa e propô-lo à FAPESP para fomento, o pesquisador deve expor com precisão e objetividade os fatores positivos e negativos que julgue capazes de influir na determinação do grau de originalidade, relevância e viabilidade do projeto.
 
2.1.4. Ao conceber um projeto de pesquisa e propô-lo à FAPESP para fomento, o pesquisador deve declarar a existência de qualquer conflito potencial de interesses (ver seção 2.4 abaixo) que possa afetar a fidedignidade científica dos resultados do desenvolvimento do projeto.
 
2.1.5. Ao conceber e realizar um projeto de pesquisa, o pesquisador deve lançar mão dos procedimentos que julgue serem cientificamente os mais apropriados e deve realizá-los da maneira que julgue ser cientificamente a mais apropriada para a obtenção dos fins científicos visados.
 
2.1.6. Ao realizar um projeto de pesquisa em colaboração com outros pesquisadores ou como membro de uma equipe, o pesquisador deve, até a publicação dos resultados finais da pesquisa, manter em sigilo os dados e informações coletados, os procedimentos realizados e os resultados parciais obtidos, exceto quando sua divulgação for expressamente autorizada por todos os colaboradores ou por todos os coordenadores da equipe.
 
2.1.7. Ao propor um projeto de pesquisa à FAPESP para fomento, o pesquisador deve informar seus dados curriculares de maneira veraz, completa e precisa.
 
2.2. Sobre a comunicação dos resultados da pesquisa e a autoria.
 
2.2.1. Ao comunicar os resultados de sua pesquisa, por meio de um trabalho científico, o pesquisador deve expô-los com precisão, assim como todos os dados, informações e procedimentos que julgue terem sido relevantes para sua obtenção e justificação científicas. Nas situações em que essa exposição seja inviabilizada por razões éticas ou legais, esse fato deve ser expressamente mencionado no trabalho.
 
2.2.2. Um trabalho científico que exponha resultados de pesquisa realizada em situação de conflito potencial de interesses (ver seção 2.4 abaixo) deve conter, de maneira clara e destacada, a declaração de existência desse conflito. De modo geral, o trabalho deve conter a indicação expressa de todas as fontes de apoio material, direto ou indireto, à realização e divulgação da pesquisa.
 
2.2.3. Em um trabalho científico, pressupõe-se que toda ideia ou formulação verbal, oral ou escrita, que seja nele utilizada e não seja evidentemente de domínio público na área de pesquisa em questão, seja uma contribuição original dos pesquisadores indicados como autores do trabalho. Se não for esse o caso, a ideia ou formulação deve ser expressamente creditada, no trabalho, a seus autores, independentemente de já ter sido por eles divulgada em trabalho científico.
 
2.2.4. Todo pesquisador que submeta a um veículo de publicação trabalho científico idêntico, ou substancialmente semelhante, a trabalho também submetido a outro veículo, ou já publicado em outro veículo, deve declarar expressamente o fato ao editor do veículo no momento da submissão.
 
2.2.5. Todo pesquisador que publicar trabalho científico idêntico, ou substancialmente semelhante, a trabalho já publicado deve mencionar expressa e destacadamente o fato no texto do trabalho.
 
2.2.6. Em um trabalho científico, devem ser indicados como seus autores todos e apenas os pesquisadores que, tendo concordado expressamente com essa indicação, tenham dado contribuições intelectuais diretas e substanciais para a concepção ou realização da pesquisa cujos resultados são nele apresentados. Em particular, a cessão de recursos infraestruturais ou financeiros para a realização de uma pesquisa (laboratórios, equipamentos, insumos, materiais, recursos humanos, apoio institucional, etc.) não é condição suficiente para uma indicação de autoria de trabalho resultante dessa pesquisa.
 
2.2.7. Cada um dos autores de um trabalho científico é responsável pela qualidade científica desse trabalho como um todo, a menos que os limites de sua contribuição científica para a obtenção dos resultados expostos no trabalho sejam nele expressa e precisamente definidos.
 
2.3. Sobre o registro, conservação e acessibilidade de dados e informações.
 
2.3.1. Dados e informações coletados, procedimentos realizados e resultados parciais obtidos no curso da realização de uma pesquisa devem ser registrados pelos pesquisadores de maneira precisa e completa.
 
2.3.2. Os registros de uma pesquisa devem ser conservados de maneira segura durante um período considerável após a publicação dos resultados da pesquisa. A extensão desse período pode variar segundo a área e as características próprias da pesquisa, mas não deve ser inferior a cinco anos. Os pesquisadores e suas instituições de pesquisa são corresponsáveis por essa conservação.
 
2.3.3. Os registros de uma pesquisa em relação à qual tenham sido levantadas questões de correção científica ou ética devem ser conservados até que essas questões sejam completamente dirimidas.
 
2.3.4. Os registros de uma pesquisa devem, após a publicação de seus resultados, ser acessíveis a outros pesquisadores, a fim de que possam verificar a correção da pesquisa, replicá-la ou dar-lhe continuidade. Tal acessibilidade apenas pode ser limitada por razões éticas ou legais.
 
2.4. Sobre o conflito potencial de interesses.
 
2.4.1. Há conflito potencial de interesses nas situações em que a coexistência entre o interesse que deve ter o pesquisador de fazer avançar a ciência e interesses de outra natureza, ainda que legítimos, possa ser razoavelmente percebida, por ele próprio ou por outrem, como conflituosa e prejudicial à objetividade e imparcialidade de suas decisões científicas, mesmo independentemente de seu conhecimento e vontade.
 
2.4.2. Nessas situações, o pesquisador deve ponderar, em função da natureza e gravidade do conflito, sua aptidão para tomar essas decisões e, eventualmente, deve abster-se de tomá-las.
 
2.4.3. Nos casos em que o pesquisador esteja convencido de que um conflito potencial de interesses não prejudicará a objetividade e imparcialidade de suas decisões científicas, a existência do conflito deve ser clara e expressamente declarada a todas as partes interessadas nessas decisões, logo quando tomadas.
 
2.5. Sobre a avaliação pelos pares.
 
2.5.1. Todo pesquisador credenciado a solicitar auxílios e bolsas à FAPESP deve dispor-se a emitir pareceres de mérito científico sobre assuntos de sua área, ou área correlata, sempre que por ela isso lhe seja requerido, exceto em razão da existência de conflitos potenciais de interesses ou por razões de força maior.
 
2.5.2. Todo pesquisador encarregado pela FAPESP de avaliar, como assessor científico, o mérito científico de solicitações de fomento, relatórios ou assuntos de qualquer outra espécie deve fazê-lo com rigor, objetividade, imparcialidade e presteza.
 
2.5.3. Na emissão de pareceres de mérito científico solicitados pela FAPESP, o interesse em realizar a melhor avaliação científica do documento em questão deve prevalecer sobre interesses de outra natureza, ainda que legítimos. Em particular, divergências de juízos científicos não devem ser tomadas como razões suficientes para a emissão de parecer desfavorável ao mérito científico do documento avaliado.
 
2.5.4. Todo assessor científico da FAPESP deve, antes de proceder a uma avaliação de mérito científico que lhe tenha sido solicitada, considerar a possibilidade de que realizar essa avaliação o envolva em situação de conflito potencial de interesses. Reconhecido tal envolvimento, o assessor deve abster-se de realizar a avaliação e comunicar imediatamente o fato à FAPESP. Em caso de dúvida, a Diretoria Científica da FAPESP deve ser imediatamente consultada.
 
2.5.5. A FAPESP considera serem situações inequívocas de conflito potencial de interesses, entre outras, as seguintes.
  • Participar, ter participado ou pretender participar o assessor do desenvolvimento de projeto de pesquisa ou proposta de atividades submetidos à sua avaliação.
  • Manter ou ter mantido o assessor colaboração científica regular, em atividades de pesquisa ou publicações, com algum dos pesquisadores responsáveis pela proposta submetida à sua avaliação.
  • Manter ou ter mantido o assessor relação formal de tutoria (orientação ou supervisão) com algum dos pesquisadores responsáveis pela proposta submetida à sua avaliação.
  • Ter o assessor interesse comercial ou financeiro no desenvolvimento ou não da proposta submetida à sua avaliação.
  • Ter o assessor relação familiar com algum dos pesquisadores responsáveis pela proposta submetida à sua avaliação.
  • Existir ou ter existido, entre o assessor e algum dos pesquisadores responsáveis pela proposta submetida à sua avaliação, qualquer espécie de relação que possa ser razoavelmente percebida como prejudicial com respeito à objetividade e imparcialidade dessa avaliação.
2.5.6. A identidade do autor de avaliação de mérito científico solicitada pela FAPESP deve ser mantida sob sigilo, seja pelo próprio autor, seja pela FAPESP, a menos que o contrário seja expressamente acordado entre eles. No caso de seus assessores científicos ad hoc, a FAPESP apenas concordará com a quebra do sigilo em circunstâncias inequivocamente excepcionais.
 
2.5.7. Os assessores científicos da FAPESP devem tratar como confidenciais quaisquer informações a que tenham tido acesso exclusivamente no exercício de sua função de avaliadores, não fazendo uso delas para fins próprios, científicos ou não científicos, exceto mediante acordo expresso dos autores das propostas ou documentos avaliados. A obtenção desse acordo deve sempre acontecer com a concordância expressa e pela intermediação da FAPESP.
 
2.5.8. A FAPESP deve ser imediatamente informada da possível ocorrência de má conduta científica, ou qualquer procedimento eticamente condenável, de que um assessor científico tome conhecimento no curso de avaliação que por ela lhe tenha sido solicitada.
 
2.6. Sobre a tutoria.
 
2.6.1. Ao aceitar a função de tutor formal (orientador ou supervisor) de um pesquisador em formação, o pesquisador deve estar seguro de que dispõe de competência científica, tempo e quaisquer outras condições que sejam necessárias para o bom desempenho dessa função. Ao desempenhá-la, seu interesse em proporcionar ao tutelado a melhor formação científica deve prevalecer sobre interesses de outra natureza, ainda que legítimos.
 
2.6.2. Durante o período da tutela, os tutores são corresponsáveis pela qualidade científica e ética das atividades de pesquisa de seus tutelados, bem como dos relatos de seus resultados.
 
2.6.3. Além de oferecer a seus tutelados orientação e treinamento científicos adequados, todo tutor deve incentivar e facilitar sua participação em atividades de educação, treinamento e orientação sistemáticas e regulares relativamente a questões de integridade ética da pesquisa. Tais atividades, bem como a discussão frequente dessas questões com seus tutelados, devem ser previstas nos planos de atividades dos bolsistas da FAPESP e constituirão item importante na avaliação dos pedidos de bolsa a ela encaminhados.
 
2.6.4. Tutores devem assegurar-se de que as contribuições científicas resultantes de atividades de pesquisa por eles orientadas ou supervisionadas sempre recebam crédito adequado à sua natureza e importância.
 
3. SOBRE AS MÁS CONDUTAS CIENTÍFICAS.
 
Entende-se por má conduta científica toda conduta de um pesquisador que, por intenção ou negligência, transgrida os valores e princípios que definem a integridade ética da pesquisa científica e das relações entre pesquisadores, tal como os formulados neste código. A má conduta científica não se confunde com o erro científico cometido de boa fé nem com divergências honestas em matéria científica.
 
A gravidade de uma má conduta científica mede-se por quão seja evidente a intenção de fraudar ou grave a negligência com que tenha sido praticada; por quanto se desvie das práticas consensualmente tidas como eticamente aceitáveis pela comunidade científica; e por quanto maior seja seu potencial deletério em relação à fidedignidade dos pesquisadores e da ciência em geral.
 
As más condutas graves mais típicas e frequentes são as seguintes.
  • A fabricação, ou afirmação de que foram obtidos ou conduzidos dados, procedimentos ou resultados que realmente não o foram.
  • A falsificação, ou apresentação de dados, procedimentos ou resultados de pesquisa de maneira relevantemente modificada, imprecisa ou incompleta, a ponto de poder interferir na avaliação do peso científico que realmente conferem às conclusões que deles se extraem.
  • O plágio, ou utilização de ideias ou formulações verbais, orais ou escritas, de outrem sem dar-lhe por elas, expressa e claramente, o devido crédito, de modo a gerar razoavelmente a percepção de que sejam ideias ou formulações de autoria própria.
3.1. Nenhum pesquisador deve facilitar, por ação ou omissão, a ocorrência ou o ocultamento da ocorrência de más condutas científicas. Em caso de dúvida, o pesquisador deve aconselhar-se com o órgão competente de sua instituição de pesquisa ou com a FAPESP.
 
3.2. Todo pesquisador deve colaborar com a investigação de possíveis casos de má conduta científica conduzida por instituições de pesquisa ou pela FAPESP.
 
3.3. Nenhum pesquisador deve praticar ou facilitar, por ação ou omissão, qualquer ato que possa ser razoavelmente percebido como retaliatório em relação a quem informe, de boa fé, uma instituição de pesquisa ou a FAPESP acerca da ocorrência de possíveis más condutas científicas ou colabore com sua investigação.
 
3.4. É considerado ser má conduta científica prestar, de má fé ou por negligência, falsa informação sobre a ocorrência de possíveis más condutas científicas.
 
 
4. SOBRE A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE PESQUISA.
 
As instituições de pesquisa compartilham com os pesquisadores individuais a responsabilidade pela preservação da integridade ética da pesquisa científica. Elas são as responsáveis principais pela promoção de uma cultura de boa conduta científica entre os pesquisadores e estudantes a ela vinculados, assim como pela prevenção, investigação e punição de más condutas científicas que ocorram em seu âmbito.
 
4.1. Toda instituição de pesquisa deve ter políticas e procedimentos claramente formulados para lidar com a questão da integridade ética da pesquisa.
 
4.2. Toda instituição que se apresente perante a FAPESP como sede de atividades de pesquisa deve incluir, em seu organograma, um ou mais órgãos especificamente encarregados de: (a) promover a cultura da integridade ética da pesquisa, mediante programas regulares de educação, disseminação, aconselhamento e treinamento acessíveis a todos os pesquisadores a ela vinculados; (b) investigar e, se for o caso, punir a ocorrência de possíveis más condutas científicas e reparar os prejuízos científicos que tenham causado.
 
4.3. Todo periódico científico deve prever a utilização regular de procedimentos de identificação de más condutas científicas durante os processos de avaliação de trabalhos científicos que lhe sejam submetidos para publicação. Essa utilização regular será considerada pela FAPESP como item importante na avaliação de pedidos de Auxílio à Publicação que lhe sejam encaminhados. Uma vez identificada a ocorrência de má conduta científica relacionada a pesquisa apoiada pela FAPESP, os editores do periódico devem imediatamente informá-la às instituições de pesquisa dos autores do trabalho científico em causa e à FAPESP.
 
4.4. Quando estabelecida a ocorrência de má conduta científica que possa ter afetado o valor científico de um trabalho já publicado em um periódico, este deve divulgar clara e expressamente o fato em seu número imediatamente seguinte.
 
5. SOBRE A ALEGAÇÃO, A INVESTIGAÇÃO E A DECLARAÇÃO DE MÁS CONDUTAS CIENTÍFICAS.
 
5.1. Sendo a integridade ética da pesquisa objeto de autorregulação e autocontrole pela comunidade
científica, todo pesquisador que tenha suspeitas fundadas da possível ocorrência de más condutas científicas relacionadas a pesquisa apoiada pela FAPESP deve, em circunstâncias ordinárias, informá-las à instituição em que essa pesquisa tenha se realizado – ou, em circunstâncias extraordinárias, diretamente à FAPESP.
 
Entende-se aqui por alegação de má conduta científica toda informação, transmitida por qualquer meio, sobre possíveis evidências da ocorrência de má conduta científica.
 
5.2. Toda instituição de pesquisa deve definir formalmente procedimentos claros, justos e rigorosos para o recebimento e a investigação de alegações de más condutas científicas. Neste código, formula-se um conjunto mínimo de diretrizes a serem obedecidas no caso de alegações de más condutas científicas relacionadas a pesquisas apoiadas pela FAPESP, sem prejuízo da obediência a outras prescrições eventualmente estabelecidas pela instituição.
 
5.3. Em toda entidade de pesquisa, deve haver um órgão exclusivamente encarregado de receber alegações de más condutas científicas relacionadas a pesquisas nela realizadas, avaliar seu grau de fidedignidade e especificidade e, se for o caso, iniciar e coordenar a investigação dos fatos alegados. Esse órgão será aqui chamado de órgão encarregado.
 
5.4. Avaliação Preliminar. Ao receber uma alegação de más condutas científicas relacionadas a pesquisa apoiada pela FAPESP, o órgão encarregado deve iniciar um processo de avaliação preliminar, destinado a determinar: (a) se a definição de má conduta científica se aplica aos fatos alegados; (b) se a alegação é suficientemente fidedigna e específica para, eventualmente em conjunção com outras informações disponíveis ou facilmente acessíveis, tornar plausível a existência de evidências da ocorrência dos fatos alegados e, portanto, justificar o início de um processo de investigação formal.
 
5.4.1. Ordinariamente, um processo de avaliação preliminar deve ser realizado em prazo não superior a 30 dias, contado a partir do recebimento da alegação.
 
5.4.2. Um processo de avaliação preliminar deve ser conduzido por uma ou mais pessoas formalmente indicadas para fazê-lo pelo órgão encarregado. Essas pessoas devem ter o conhecimento especializado requerido pela natureza da alegação em causa e não devem ter conflitos potenciais de interesse que possam ser razoavelmente percebidos como prejudiciais à imparcialidade da avaliação.
 
5.4.3. No caso de alegação de más condutas científicas consideradas graves pelo órgão encarregado, segundo os critérios definidos na seção 3 acima, o processo de avaliação preliminar deve ser conduzido por comissão composta por ao menos três pessoas. Toda alegação de fabricação, falsificação ou plágio (conforme as definições formuladas na seção 3 acima) deve ser considerada como alegação de má conduta científica grave.
 
5.4.4. No final do processo de avaliação preliminar, quem o tiver conduzido deve expor e justificar as conclusões do processo em relatório circunstanciado.
 
5.4.5. Se a avaliação preliminar concluir ser plausível a possibilidade de terem ocorrido más condutas científicas, o órgão encarregado deve ordinariamente notificar os acusados pela má conduta e a FAPESP sobre a existência e a natureza da alegação, encaminhando-lhes o relatório com as conclusões da avaliação preliminar. Deve iniciar imediatamente um processo formal de investigação das más condutas alegadas, a menos que os acusados admitam sua ocorrência e assumam por elas inteira responsabilidade. No caso de haver tal admissão, a declaração de sua ocorrência deve ser anexada ao relatório da avaliação preliminar e imediatamente transmitida à FAPESP. Em situações extraordinárias, quando a notificação imediata dos acusados puder claramente prejudicar o processo de investigação dos fatos alegados, ela poderá ser postergada, pelo menor prazo claramente justificável pelas necessidades do processo.
 
5.4.6. No caso de alegação de más condutas consideradas graves, quaisquer que sejam as conclusões do processo de avaliação preliminar, a existência e a natureza da alegação devem ser informadas à FAPESP e a ela deve ser encaminhado o relatório da comissão que conduziu o processo.
 
5.4.7. Tratando-se de alegação de más condutas científicas não consideradas graves, se o processo de avaliação preliminar concluir que ela se refere substancialmente a divergências de pesquisadores entre si ou com quaisquer outras pessoas, físicas ou jurídicas, o órgão encarregado deve esforçar-se para solucionar essas divergências mediante procedimentos de mediação e arbitragem. Solucionadas as divergências, o caso pode ser dado por encerrado, desde que disso não resultem prejuízos potenciais para terceiros. O órgão encarregado deve então informar a FAPESP sobre a existência e a natureza da alegação e a solução encontrada para as divergências.
 
5.5. Processo Formal de Investigação. Um processo formal de investigação de más condutas científicas destina-se a:
  • coletar e avaliar as evidências e outros elementos de convicção, como depoimentos e pareceres técnicos de consultores ad hoc, que sejam relevantes para o estabelecimento do grau de probabilidade de terem ocorrido as más condutas alegadas;
  • determinar, com base na ponderação das probabilidades, se as evidências e outros elementos de convicção avaliados como favoráveis à conclusão de que tenham ocorrido as más condutas alegadas preponderam sobre os desfavoráveis;
  • caso preponderem, determinar o grau de gravidade dessas más condutas e o grau de responsabilidade que por elas deva ser atribuído aos acusados;
  • sugerir medidas punitivas e corretivas, relativamente aos prejuízos científicos causados pelas más condutas alegadas, a serem tomadas pela instituição de pesquisa.
5.5.1. Ordinariamente, um processo formal de investigação deve ser realizado em prazo não superior a 90 dias, contado a partir do final do processo de avaliação preliminar.
 
5.5.2. O início de um processo formal de investigação deve ser imediatamente notificado aos acusados e à FAPESP. Essa notificação não se confunde com aquela prevista na seção 5.4.5 acima.
 
5.5.3. O processo formal de investigação deve ser conduzido por uma ou mais pessoas formalmente indicadas para fazê-lo pelo órgão encarregado. Essas pessoas devem ter o conhecimento especializado requerido pela natureza da alegação em causa e não devem ter conflitos potenciais de interesse que possam ser razoavelmente percebidos como prejudiciais à imparcialidade da avaliação.
 
5.5.3.1.. No caso de alegação de más condutas científicas consideradas graves, o processo formal de investigação deve ser conduzido por comissão composta por ao menos três pessoas, que não tenham participado da condução do processo de avaliação preliminar. Ao menos um dos membros da comissão deve não ter vínculo formal com a instituição de pesquisa envolvida.
 
5.5.4. Todo processo formal de investigação deve ser rigoroso, imparcial e justo, sendo garantido aos acusados o direito irrestrito de defesa. Durante o processo, os acusados deverão ser informados e convidados a se manifestar a respeito de todas as evidências e outros elementos de convicção coletados e avaliados como relevantes para as conclusões da investigação.
 
5.5.5. A quem conduza um processo formal de investigação, a instituição de pesquisa deve assegurar acesso a todos os registros e relatos da pesquisa a que estejam relacionadas as más condutas científicas em causa, exceto àqueles legalmente protegidos por restrições de confidencialidade.
 
5.5.6. Todas as pessoas que tenham participação ativa em um processo formal de investigação devem declarar expressamente, de antemão, a existência ou inexistência de quaisquer conflitos potenciais de interesses que possam ser razoavelmente percebidos como prejudiciais à imparcialidade de sua participação no processo.
 
5.5.7. No curso de um processo formal de investigação, deve-se compatibilizar, da maneira mais equilibrada, o rigor da investigação com o direito dos acusados à presunção de inocência e à preservação de suas reputações.
 
5.5.8. Exceto por razões de saúde ou segurança públicas, todo processo formal de investigação de más condutas científicas deve transcorrer com o maior grau de confidencialidade compatível com sua condução rigorosa e justa. No curso do processo, todos os que dele participem, com a exceção dos acusados, devem manter sigilo a respeito de todas as informações obtidas em virtude dessa participação; relatos e registros a ele concernentes apenas poderão ser informados à direção da instituição de pesquisa e à FAPESP. O conhecimento da identidade das pessoas de algum modo envolvidas no processo deve ser dado exclusivamente a quem dele tenha necessidade, em vista da condução justa e rigorosa da investigação.
 
5.5.9. Todos os trâmites de um processo formal de investigação, assim como todas as evidências e outros elementos de convicção coletados e avaliados, devem ser registrados e os registros devem ser conservados por um período não inferior a cinco anos. Cópias desses registros, bem como quaisquer informações sobre o processo, podem ser requisitadas pela FAPESP a qualquer momento.
 
5.5.10. Uma vez iniciado, um processo formal de investigação apenas pode ser interrompido caso os acusados expressamente admitam a ocorrência das más condutas científicas alegadas e assumam por elas responsabilidade integral. Em particular, a retirada de uma denúncia de más condutas científicas e a dissolução do vínculo entre os acusados e a instituição de pesquisa não interrompem o processo.
 
5.5.11. No final do processo formal de investigação, quem o tiver conduzido deve, em relatório final circunstanciado, expor as conclusões obtidas e justificá-las, com base nas evidências e outros elementos de convicção examinados. Esse relatório deve ser encaminhado aos acusados, para que, em um prazo não superior a 30 dias, o comentem, se julgarem cabível. Passado esse prazo, o processo formal de investigação é encerrado e seu relatório final, acompanhado dos eventuais comentários dos acusados a seu respeito, deve ser encaminhado à FAPESP.
 
5.6. Declaração Decisória. Com base no relatório final do processo formal de investigação e nos comentários dos acusados a seu respeito, ou na confissão expressa dos acusados, a instituição de pesquisa deve fazer uma declaração decisória circunstanciada e justificada, que deve conter suas conclusões a respeito dos tópicos (b), (c) e (d) da seção 5.5 acima. Se for o caso, a declaração decisória deve conter também as medidas punitivas e corretivas, relativamente aos prejuízos científicos causados pelas más condutas em questão, a serem tomadas em consequência do reconhecimento da ocorrência dessas más condutas.
 
5.6.1. Ordinariamente, a emissão da declaração decisória deve ocorrer em um prazo não superior a 60 dias, contado a partir do encerramento do processo formal de investigação.
 
5.6.2. A gravidade das medidas punitivas e corretivas que sejam tomadas em consequência do reconhecimento da ocorrência das más condutas científicas deve ser proporcional à gravidade dessas más condutas.
 
5.6.3. Uma vez emitida, a declaração decisória deve ser imediatamente encaminhada à FAPESP.
 
5.7. A FAPESP e as instituições de pesquisa são corresponsáveis por garantir que toda alegação de má conduta científica relacionada a pesquisa por ela apoiada seja adequadamente avaliada e investigada e, se for o caso, sejam tomadas a seu respeito as medidas punitivas e corretivas cabíveis.
 
5.7.1. A FAPESP receberá formalmente qualquer alegação de má conduta relacionada a pesquisa por ela apoiada, encaminhada pela instituição em que essa pesquisa se realize ou tenha se realizado ou diretamente, por qualquer pessoa ou outra instituição. Ao receber diretamente uma alegação, ou dela tomar conhecimento, por qualquer meio, a FAPESP imediatamente notificará, sobre a existência e natureza da alegação, a instituição em que se realize ou tenha se realizado a pesquisa, para que esta execute os procedimentos previstos neste código.
 
5.8. Sobre qualquer alegação de más condutas científicas relacionadas a pesquisa por ela apoiada, a FAPESP poderá, a qualquer momento e a seu critério, iniciar e realizar processos independentes de avaliação e investigação. A condução desses processos obedecerá, mutatis mutandis, às diretrizes que compõem as seções 5.4 e 5.5 acima.
 
5.9. Ao tomar conhecimento de uma alegação de má conduta científica, a FAPESP poderá, levando em conta a gravidade das más condutas alegadas e as evidências disponíveis a seu respeito, suspender temporariamente a vigência de auxílio ou bolsa relacionado a essa alegação, desde que isso se mostre necessário para a proteção dos interesses da ciência ou para a preservação da saúde, da segurança e dos recursos públicos.
 
5.10. Sobre cada alegação de más condutas científicas que tenha recebido e julgado ser passível de investigação, a FAPESP emitirá sua própria declaração decisória, obedecendo, mutatis mutandis, às diretrizes que compõem a seção 5.6 acima. Para emiti-la, levará em conta: o relatório final do processo formal de investigação que tenha sido conduzido pela instituição de pesquisa envolvida e os comentários dos acusados a seu respeito; a declaração decisória que tenha sido emitida por essa instituição; as conclusões de processo independente de investigação eventualmente realizado pela FAPESP e os comentários dos acusados a seu respeito.
 
5.10.1. As medidas punitivas que podem ser impostas pela FAPESP aos autores de más condutas científicas incluem, entre outras: o envio aos autores de carta de repreensão; a suspensão temporária da prerrogativa de solicitar auxílios e bolsas à FAPESP; a devolução dos recursos concedidos pela FAPESP aos autores para a realização da pesquisa a que se relacionem as más condutas em causa.
 
5.10.2. As medidas corretivas, relativamente aos prejuízos científicos causados pelas más condutas em questão, que podem ser tomadas pela FAPESP incluem, entre outras: a exigência de correção dos registros e relatos das pesquisas relacionadas às más condutas; a notificação de pessoas ou instituições potencialmente afetadas pelas más condutas a respeito da declaração decisória emitida pela FAPESP a seu respeito.
 
5.10.3. A FAPESP poderá também tomar medidas de natureza contratual, como o cancelamento de auxílios e bolsas em vigência de que os autores das más condutas científicas sejam beneficiários ou responsáveis.
 
5.10.4. A FAPESP garante a quem seja por ela declarado autor de más condutas científicas o direito de recorrer contra essa declaração.
 
5.11. A Diretoria Científica da FAPESP é o órgão por ela encarregado de: (a) receber formalmente alegações e notificações de alegações de más condutas científicas encaminhadas à FAPESP, assim como todas as informações a elas relacionadas; (b) analisar as conclusões dos processos de avaliação preliminar e investigação realizados por instituições de pesquisa sobre tais alegações; (c) iniciar e coordenar processos independentes de avaliação preliminar e investigação que, a seu critério, a FAPESP deva realizar sobre tais alegações; (d) elaborar e levar à apreciação do CTA da FAPESP proposta de declaração decisória a ser por ela emitida a respeito de tais alegações; (e) levar à apreciação do CTA da FAPESP, se julgar cabível, proposta de que a declaração decisória a ser emitida pela FAPESP seja levada ao conhecimento do Ministério Público.

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